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Jurisprudência


TJAL 0805107-68.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA. DISCUSSÃO DE MÉRITO A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM DENÚNCIA IMPUTA A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA SUA COMPANHEIRA. ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADO NÃO É BASEADO APENAS NA CONFISSÃO DO RÉU. VIZINHO QUE O DESARMOU AFIRMOU QUE O PACIENTE GRITOU A TODO MOMENTO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA. FATO GRAVE. INFORMAÇÕES DANDO CONTA QUE O PACIENTE JÁ AGREDIU A VÍTIMA OUTRAS VEZES. REITERAÇÃO. ELEVADO ANIMUS NECANDI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - A decisão de primeiro grau não é baseada apenas na confissão supostamente ilegal do acusado que estava embriagado no momento da colheita do seu depoimento, verifica-se que o magistrado consignou que um vizinho ouvido durante o inquérito relatou que conseguiu desarmar o acusado, o qual a todo momento gritava que iria matar a vítima. II - Diante da gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado contra companheira) e da periculosidade do agente, reveladas através da informação de que já agrediu a vítima em outras oportunidades, além do elevado animus necandi (paciente bradou que iria matar a vítima) a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria. III – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça (art. 147)
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Cajueiro
Comarca : Cajueiro
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