TJAL 0805116-64.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS. MANUTENÇÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A consignação em juízo, ainda que não seja capaz de elidir a mora, constitui uma modalidade de pagamento enquanto discutido o quantum debeatur e pode ser autorizada independente da concordância do credor, tendo o condão, inclusive, de extinguir a obrigação correspondente à parcela quitada. Assim, mostra-se coerente a determinação do magistrado de 1º grau para que não haja a negociação do bem, evitando eventual lesão a terceiros de boa fé e que os devedores sejam expropriados do bem enquanto ainda pendente o litígio;
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS. MANUTENÇÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A consignação em juízo, ainda que não seja capaz de elidir a mora, constitui uma modalidade de pagamento enquanto discutido o quantum debeatur e pode ser autorizada independente da concordância do credor, tendo o condão, inclusive, de extinguir a obrigação correspondente à parcela quitada. Assim, mostra-se coerente a determinação do magistrado de 1º grau para que não haja a negociação do bem, evitando eventual lesão a terceiros de boa fé e que os devedores sejam expropriados do bem enquanto ainda pendente o litígio;
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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