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Jurisprudência


TJAL 0805117-15.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELOS AGENTES. FEITO DE ORIGEM EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão preventiva contestada está lastreada em decisão satisfatoriamente fundamentada e com arrimo nos autos. É que a imputação delitiva que recai sobre os pacientes se reveste de especial reprovabilidade, a indicar acentuada periculosidade na conduta em tese desenvolvida pelos agentes. II - Com efeito, restou apurado nos autos investigativos que os pacientes são suspeitos de terem participado de um grave de crime de roubo (majorado), em tese praticado por pelo menos 5 (cinco) agentes, incluindo um menor de idade, os quais teriam se utilizado de uma arma branca, do tipo facão, para ameaçar as vítimas (quatro ao todo), subtraindo-lhes pertences pessoais. III – Há de se ressaltar que testemunhas ouvidas no curso da persecução penal afirmaram que o crime de roubo majorado em tela fora cometido por mais de dois agentes, e não apenas por um dos pacientes e o seu comparsa menor. Nesse diapasão, não se pode olvidar que todos os pacientes foram presos em flagrante delito na posse do suposto veículo (com placa adulterada) utilizado no crime, no qual se encontravam um dos celulares subtraídos e a arma supostamente utilizada (facão), cuja propriedade um dos pacientes assumiu. IV - O feito de origem tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, considerando que, a despeito de os pacientes se encontrarem cautelarmente segregados há mais de 9 (nove) meses, o encerramento da instrução criminal se aproxima, tendo data próxima para a sua ocorrência (08.02.2018). O tempo de prisão cautelar, a propósito, ainda se encontra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. V - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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