TJAL 0805122-08.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVADA FOI COMPANHEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL POR VINTE E CINCO ANOS DO "DE CUJOS", PERCEBENDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO PELO INSS.
1 - Determinado o pagamento do pecúlio por morte e sendo reconhecida a condição de beneficiária da agravada perante o INSS, que convivia em união estável com o de cujus, é devida pelo agravante a complementação da pensão por morte.
2 - Incontroversa a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privado faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. Precedentes do STJ.
3 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVADA FOI COMPANHEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL POR VINTE E CINCO ANOS DO "DE CUJOS", PERCEBENDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO PELO INSS.
1 - Determinado o pagamento do pecúlio por morte e sendo reconhecida a condição de beneficiária da agravada perante o INSS, que convivia em união estável com o de cujus, é devida pelo agravante a complementação da pensão por morte.
2 - Incontroversa a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privado faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. Precedentes do STJ.
3 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió