TJAL 0805127-59.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE MEDIANTE USO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. DEVER DO ACUSADO. USO DO EQUIPAMENTO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O simples cumprimento das determinações exaradas pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça na ocasião do relaxamento da prisão preventiva do paciente se trata de dever inerente à fixação das próprias medidas cautelares, que devem ser respeitadas pelo réu, inclusive sob pena de possível redecretação da prisão do acusado.
II O STJ possui entendimento no sentido de que "não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas" (RHC 81.893/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).
III Não há qualquer ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica imputada ao paciente, que além de não impossibilitar o exercício do seu labor, também continua adequada ao caso concreto em virtude dos indicativos de reiteração delitiva específica por parte do acusado.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE MEDIANTE USO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. DEVER DO ACUSADO. USO DO EQUIPAMENTO NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O simples cumprimento das determinações exaradas pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça na ocasião do relaxamento da prisão preventiva do paciente se trata de dever inerente à fixação das próprias medidas cautelares, que devem ser respeitadas pelo réu, inclusive sob pena de possível redecretação da prisão do acusado.
II O STJ possui entendimento no sentido de que "não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas" (RHC 81.893/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).
III Não há qualquer ilegalidade na permanência da medida cautelar de monitoração eletrônica imputada ao paciente, que além de não impossibilitar o exercício do seu labor, também continua adequada ao caso concreto em virtude dos indicativos de reiteração delitiva específica por parte do acusado.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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