TJAL 0805140-29.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL, COMETEU, EM TESE, O CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (roubo majorado) e da periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática delitiva em comento e pelos indícios de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de restar constatado que a imposição de medidas cautelares no outro processo foram insuficientes ao réu, que, ao que parece, voltou a delinquir.
III Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL, COMETEU, EM TESE, O CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (roubo majorado) e da periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática delitiva em comento e pelos indícios de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de restar constatado que a imposição de medidas cautelares no outro processo foram insuficientes ao réu, que, ao que parece, voltou a delinquir.
III Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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