TJAL 0805141-14.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
A parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde do agravado, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o tratamento pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
A parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde do agravado, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o tratamento pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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