TJAL 0805141-43.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FONANCEIRA.
01 - Considerando que o art. 2º da Lei nº 8078/90, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final", possibilitando, assim, que a pessoa jurídica possa também ser tratada como consumidor, desde que adquira o produto ou utilize o serviço como destinatária final.
02 Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto a aplicação da legislação consumerista nos contratos celebrados perante as instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FONANCEIRA.
01 - Considerando que o art. 2º da Lei nº 8078/90, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final", possibilitando, assim, que a pessoa jurídica possa também ser tratada como consumidor, desde que adquira o produto ou utilize o serviço como destinatária final.
02 Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto a aplicação da legislação consumerista nos contratos celebrados perante as instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão