TJAL 0805150-73.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE EFETIVAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado.
II - A Resolução 213 do CNJ, que regulamenta a fundo a matéria, só entrou em vigor no dia 1º de fevereiro do corrente ano, concedendo aos tribunais o prazo de 90 dias para implantação do novo instituto (art. 15). Além disso, o auto de prisão em flagrante foi analisado pela autoridade judiciária, que decretou a prisão preventiva e já recebeu a denúncia.
III - O paciente fugiu logo após o cometimento do crime e só foi encontrado dias depois, o que faz com que a sua segregação seja necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A mobilidade do paciente é fácil, pois já havia se introduzido em um acampamento Sem Terra e há indícios de que já tenha cometido delito em outro Estado da Federação.
IV - Quanto às condições pessoais do paciente, nenhuma foi comprovada, além da primariedade neste Estado, enquanto pendem contra ele os indícios de condenação em outra unidade federativa, testemunhos de má conduta social e familiar e o fato de ter evadido do distrito da culpa.
V Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE EFETIVAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado.
II - A Resolução 213 do CNJ, que regulamenta a fundo a matéria, só entrou em vigor no dia 1º de fevereiro do corrente ano, concedendo aos tribunais o prazo de 90 dias para implantação do novo instituto (art. 15). Além disso, o auto de prisão em flagrante foi analisado pela autoridade judiciária, que decretou a prisão preventiva e já recebeu a denúncia.
III - O paciente fugiu logo após o cometimento do crime e só foi encontrado dias depois, o que faz com que a sua segregação seja necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A mobilidade do paciente é fácil, pois já havia se introduzido em um acampamento Sem Terra e há indícios de que já tenha cometido delito em outro Estado da Federação.
IV - Quanto às condições pessoais do paciente, nenhuma foi comprovada, além da primariedade neste Estado, enquanto pendem contra ele os indícios de condenação em outra unidade federativa, testemunhos de má conduta social e familiar e o fato de ter evadido do distrito da culpa.
V Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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