TJAL 0805151-58.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. A autora/agravante requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, correspondente ao novel artigo 330, §2º e §3º, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, a parte agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Quanto ao pedido de assistência judiciária, reza o art. 4º da Lei 1.060/50 que para a concessão do referido benefício basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. A autora/agravante requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, correspondente ao novel artigo 330, §2º e §3º, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, a parte agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Quanto ao pedido de assistência judiciária, reza o art. 4º da Lei 1.060/50 que para a concessão do referido benefício basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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