TJAL 0805159-35.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi supostamente empregado na conduta, bem como a existência de outros processos criminais em nome do paciente, sendo um da mesma espécie, (paciente responde a outro processo por homicídio e já foi, inclusive, condenado por porte ilegal de arma de fogo), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
III - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que durante o processo de origem houve a apreciação de 03 (três) pedidos de liberdade provisória, necessidade de expedição de carta precatória, estando o feito, no momento, aguardando a apresentação das alegações finais, prestes ao encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri
IV Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi supostamente empregado na conduta, bem como a existência de outros processos criminais em nome do paciente, sendo um da mesma espécie, (paciente responde a outro processo por homicídio e já foi, inclusive, condenado por porte ilegal de arma de fogo), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
III - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que durante o processo de origem houve a apreciação de 03 (três) pedidos de liberdade provisória, necessidade de expedição de carta precatória, estando o feito, no momento, aguardando a apresentação das alegações finais, prestes ao encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri
IV Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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