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Jurisprudência


TJAL 0805159-35.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I - Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi supostamente empregado na conduta, bem como a existência de outros processos criminais em nome do paciente, sendo um da mesma espécie, (paciente responde a outro processo por homicídio e já foi, inclusive, condenado por porte ilegal de arma de fogo), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria. II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. III - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que durante o processo de origem houve a apreciação de 03 (três) pedidos de liberdade provisória, necessidade de expedição de carta precatória, estando o feito, no momento, aguardando a apresentação das alegações finais, prestes ao encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri IV – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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