TJAL 0805165-42.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM GRAVIDADE DO DELITO DEVIDO A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, APTO A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Com efeito, dentro das margens da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o envio do Auto de Prisão em Flagrante em menos de 48h (quarenta e oito horas), ainda que após o período destinado ao Plantão Judiciário, não configura qualquer constrangimento ilegal, pois todas as etapas da formação do flagrante foram observadas, inclusive com a realização de perícia para a identificação das substâncias apreendidas.
Registre-se, ainda, que a competência do Plantão Judiciário se encerra nele mesmo, motivo pelo qual o encaminhamento a Juízo de Direito diverso daquele designado para atuar durante o expediente forense excepcional não configura qualquer irregularidade, visto que os autos foram distribuídos em observância ao Princípio do Juiz Natural.
II - Com relação ao constrangimento ilegal suscitado em razão da não observância do artigo 310 do CPP, verifico que, apesar do juízo impetrado não apreciar tão logo após a comunicação a necessidade/desnecessidade da prisão, tal ofensa não enseja constrangimento ilegal suficiente a ensejar a concessão da ordem, uma vez que ao momento da comunicação já existia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo esta sido decretada em conformidade aos ditames legais, estando superado tal constrangimento.
III - A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública em razão da variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo fato do paciente responder a outro processo pelo ato infracional análogo ao crime de furto.
IV Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM GRAVIDADE DO DELITO DEVIDO A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, APTO A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Com efeito, dentro das margens da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o envio do Auto de Prisão em Flagrante em menos de 48h (quarenta e oito horas), ainda que após o período destinado ao Plantão Judiciário, não configura qualquer constrangimento ilegal, pois todas as etapas da formação do flagrante foram observadas, inclusive com a realização de perícia para a identificação das substâncias apreendidas.
Registre-se, ainda, que a competência do Plantão Judiciário se encerra nele mesmo, motivo pelo qual o encaminhamento a Juízo de Direito diverso daquele designado para atuar durante o expediente forense excepcional não configura qualquer irregularidade, visto que os autos foram distribuídos em observância ao Princípio do Juiz Natural.
II - Com relação ao constrangimento ilegal suscitado em razão da não observância do artigo 310 do CPP, verifico que, apesar do juízo impetrado não apreciar tão logo após a comunicação a necessidade/desnecessidade da prisão, tal ofensa não enseja constrangimento ilegal suficiente a ensejar a concessão da ordem, uma vez que ao momento da comunicação já existia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo esta sido decretada em conformidade aos ditames legais, estando superado tal constrangimento.
III - A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública em razão da variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo fato do paciente responder a outro processo pelo ato infracional análogo ao crime de furto.
IV Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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