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Jurisprudência


TJAL 0805165-42.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM GRAVIDADE DO DELITO DEVIDO A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, APTO A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Com efeito, dentro das margens da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o envio do Auto de Prisão em Flagrante em menos de 48h (quarenta e oito horas), ainda que após o período destinado ao Plantão Judiciário, não configura qualquer constrangimento ilegal, pois todas as etapas da formação do flagrante foram observadas, inclusive com a realização de perícia para a identificação das substâncias apreendidas. Registre-se, ainda, que a competência do Plantão Judiciário se encerra nele mesmo, motivo pelo qual o encaminhamento a Juízo de Direito diverso daquele designado para atuar durante o expediente forense excepcional não configura qualquer irregularidade, visto que os autos foram distribuídos em observância ao Princípio do Juiz Natural. II - Com relação ao constrangimento ilegal suscitado em razão da não observância do artigo 310 do CPP, verifico que, apesar do juízo impetrado não apreciar tão logo após a comunicação a necessidade/desnecessidade da prisão, tal ofensa não enseja constrangimento ilegal suficiente a ensejar a concessão da ordem, uma vez que ao momento da comunicação já existia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo esta sido decretada em conformidade aos ditames legais, estando superado tal constrangimento. III - A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública em razão da variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo fato do paciente responder a outro processo pelo ato infracional análogo ao crime de furto. IV – Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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