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Jurisprudência


TJAL 0805188-51.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVANTE. 1. O autor, ora parte agravante, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão de eventual ação de busca e apreensão que venha a ser ajuizada. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, contudo o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. 3.Entretanto, o pagamento parcial não obsta a instituição financeira de adotar as medidas que lhe cabem como credor, tais como: busca e apreensão do bem, inscrição do nome do devedor no rol de maus pagadores, dentre outras. 4. No caso dos autos, a parte agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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