main-banner

Jurisprudência


TJAL 0805196-91.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. 1. Preliminarmente, a agravante aduz a não apreciação pelo Magistrado de primeiro grau de seu pedido de concessão da justiça gratuita, porém, a mesma não possui interesse recursal, uma vez que a decisão agravada deferiu o benefício da gratuidade da justiça nos moldes requerido. 2. A autora, ora parte agravante, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alternativamente, pleiteou o depósito judicial integral das parcelas. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, contudo o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Deve-se atentar que o depósito do valor incontroverso não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
Mostrar discussão