TJAL 0805200-31.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTA�O DE PROTESTOS DE C�TULA DE CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VINCULA�O DA INSTITUI�O FINANCEIRA. DEVOLU�O POR INSUFICI�CIA DE FUNDOS. ALEGA�O DE QUE A CONTA CORRENTE FOI ABERTA A REVELIA DO AUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECIS� EX�UO. NECESSIDADE DE MAJORA�O. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINC�IOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a vincula� necess�a, para viabilizar a susta� de tais protestos pela institui� financeira agravante, pois que al�do fato de que, em um dos protestos o Banco do Brasil aparece como endossante, temos que referidos cheques, s�de conta corrente do Banco do Brasil, tendo sido, ambos devolvidos, por motivo 12 � insufici�ia de fundos 2� apresenta�.
02 - Ainda mais quando se observa que a alega� da parte autora na a� ordin�a �m face da suposta ocorr�ia de fraude para abertura de conta-corrente em nome do autor, o qual teve seu nome protestado, muito possivelmente, por conta da falta de cautela necess�a da institui� financeira agravante na abertura de conta-corrente, de modo que, considerando o risco da atividade, cabe �nstitui� financeira tomar as medidas necess�as, arcando, inclusive, com os custos de cancelamento dos protestos efetivados por terceira pessoa em face do autor.
03 - No que concerne ao prazo concedido para cumprimento da decis� a saber, 02 (dois) dias, observo que o mesmo n�atende aos princ�os da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais porque os Cart�rios onde se encontram protestados os t�los encontram-se em outro Estado da Federa�.
04 - Em se tratando da multa cominada para o caso de descumprimento, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considero que, quanto a este ponto, foram observados devidamente os princ�os da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECIS� UN�IME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTA�O DE PROTESTOS DE C�TULA DE CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VINCULA�O DA INSTITUI�O FINANCEIRA. DEVOLU�O POR INSUFICI�CIA DE FUNDOS. ALEGA�O DE QUE A CONTA CORRENTE FOI ABERTA A REVELIA DO AUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECIS� EX�UO. NECESSIDADE DE MAJORA�O. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINC�IOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a vincula� necess�a, para viabilizar a susta� de tais protestos pela institui� financeira agravante, pois que al�do fato de que, em um dos protestos o Banco do Brasil aparece como endossante, temos que referidos cheques, s�de conta corrente do Banco do Brasil, tendo sido, ambos devolvidos, por motivo 12 � insufici�ia de fundos 2� apresenta�.
02 - Ainda mais quando se observa que a alega� da parte autora na a� ordin�a �m face da suposta ocorr�ia de fraude para abertura de conta-corrente em nome do autor, o qual teve seu nome protestado, muito possivelmente, por conta da falta de cautela necess�a da institui� financeira agravante na abertura de conta-corrente, de modo que, considerando o risco da atividade, cabe �nstitui� financeira tomar as medidas necess�as, arcando, inclusive, com os custos de cancelamento dos protestos efetivados por terceira pessoa em face do autor.
03 - No que concerne ao prazo concedido para cumprimento da decis� a saber, 02 (dois) dias, observo que o mesmo n�atende aos princ�os da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais porque os Cart�rios onde se encontram protestados os t�los encontram-se em outro Estado da Federa�.
04 - Em se tratando da multa cominada para o caso de descumprimento, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considero que, quanto a este ponto, foram observados devidamente os princ�os da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECIS� UN�IME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Mostrar discussão