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Jurisprudência


TJAL 0805201-84.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR POPULARES POR ASSALTAR, MEDIANTE O USO DE ARMA BRANCA, SENHORA DE 69 ANOS DE IDADE. CONFISSÃO. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo nos elementos indiciários constante dos autos. O paciente, reconhecido por uma das vítimas, é acusado de realizar uma série de assaltos no mesmo lugar e em concurso com outros denunciados, havendo notícias do emprego de especial violência contra as vítimas e também disparos de armas de fogo para amendrontá-las. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento do réu por meio de fotografia não afronta a norma contida no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, o embrionário momento processual atravessado no primeiro grau não permite a conclusão, ao menos por ora, de que o reconhecimento realizado pela vítima não merece credibilidade. III – "As alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese" (HC 339.046/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016). IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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