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Jurisprudência


TJAL 0805202-98.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, ALIADA AOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, QUE RECLAMAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO AGENTE, A BEM DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO DE ORIGEM EM MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL. JUÍZO IMPETRADO DILIGENTE E RESPEITOSO COM A CRONOLOGIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO QUE JÁ TEM DATA CERTA E PRÓXIMA PARA SER INICIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O édito prisional do paciente está lastreado em decisão bem fundamentada, escorada em elementos concretos dos autos. Como bem pontuado no decreto prisional impugnado, o paciente, além de ser acusado de um grave crime de homicídio qualificado, cometido em via pública, em concurso de pessoas e mediante golpe de arma branca, tendo sido a vítima, anteriormente, agredida pelo próprio paciente com uma "chicotada", responde a outros dois processos por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos n.º 0700514-50.2017.8.02.0044 e nº 0000579-19.2011.8.02.0005) e já foi condenado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo (processo de execução nº 0004807-15.2012.8.02.0001). II - Ao que parece, o paciente costuma se utilizar ilegalmente de armas de fogo, entrando constantemente em conflito com a lei, donde se infere a sua periculosidade, circunstância expressamente destacada pelo impetrado, apta a autorizar, quando em cotejo com a gravidade concreta da conduta que agora lhe é imputada, a decretação da sua custódia cautelar, a bem da ordem pública, não havendo que se falar em qualquer outra medida cautelar alternativa ao cárcere preventivo, por ora. III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - Apesar de se constatar que o feito em primeiro grau não tramita com a celeridade almejada, denota-se que o impetrado vem sendo diligente e respeitoso com o andamento do feito, dentro das suas possibilidades, tanto que já apreciou, prontamente, diversos pedidos libertários atravessados na origem. Ademais, a instrução processual já tem data certa para o seu início, qual seja, 07.03.2018, ocasião em que o paciente contará com pouco mais de 8 (oito) meses de prisão cautelar, lapso temporal esse compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. V - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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