TJAL 0805223-74.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PRISIONAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NOS ARTS. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A conduta supostamente perpetrada pelo paciente indica aparente intimidade com práticas delitivas, visto que teria premeditado furto em escola municipal, mediante plano supostamente arquitetado no sentido de romper os obstáculos que realizavam a segurança do imóvel e posteriormente esconder os objetos furtados em local diverso. No mais, o delito teria sido cometido na companhia de menor de idade e, posteriormente, o produto do furto teria sido trocado por entorpecentes que, segundo o Ministério Público, seriam comercializados pelos agentes.
II - Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, quais sejam o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e o periculum libertatis (perigo da liberdade), percebe-se que a custódia cautelar do acusado está arrimada nos autos.
III - A autoridade coatora bem destacou que existiam provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, colhidos por meio de depoimentos testemunhais, bem como que estaria presente o requisito periculum libertatis a evidenciar a necessidade de garantia de ordem pública, visto que durante a prisão do paciente teriam sido encontrados produtos supostamente provenientes de outros delitos de furto/roubo, o que evidenciaria uma possibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do acusado. Não há, portanto, que se falar em ausência de fundamentação idônea do édito prisional.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PRISIONAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NOS ARTS. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A conduta supostamente perpetrada pelo paciente indica aparente intimidade com práticas delitivas, visto que teria premeditado furto em escola municipal, mediante plano supostamente arquitetado no sentido de romper os obstáculos que realizavam a segurança do imóvel e posteriormente esconder os objetos furtados em local diverso. No mais, o delito teria sido cometido na companhia de menor de idade e, posteriormente, o produto do furto teria sido trocado por entorpecentes que, segundo o Ministério Público, seriam comercializados pelos agentes.
II - Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, quais sejam o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e o periculum libertatis (perigo da liberdade), percebe-se que a custódia cautelar do acusado está arrimada nos autos.
III - A autoridade coatora bem destacou que existiam provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, colhidos por meio de depoimentos testemunhais, bem como que estaria presente o requisito periculum libertatis a evidenciar a necessidade de garantia de ordem pública, visto que durante a prisão do paciente teriam sido encontrados produtos supostamente provenientes de outros delitos de furto/roubo, o que evidenciaria uma possibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do acusado. Não há, portanto, que se falar em ausência de fundamentação idônea do édito prisional.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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