TJAL 0805224-93.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente integrar organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio, há indícios de que o paciente também emprestava, em tese, imóvel aos integrantes do grupo (até mesmo para o fim de, em tese, esconderem-se da Polícia) e havia fornecido o simulacro de arma de fogo utilizado para o roubo de uma motocicleta.
II Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente integrar organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio, há indícios de que o paciente também emprestava, em tese, imóvel aos integrantes do grupo (até mesmo para o fim de, em tese, esconderem-se da Polícia) e havia fornecido o simulacro de arma de fogo utilizado para o roubo de uma motocicleta.
II Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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