TJAL 0805230-66.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE À CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - De acordo com o que dispõe o art. 116 da citada legislação, o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
II - No caso em tela, o paciente alega que não pode continuar a arcar como custo do deslocamento mensal até a capital e pleiteia autorização para cumprir a reprimenda perante juízo situado no município onde reside. Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do preso de cumprir pena corporal, ainda que em regime fechado, em localidade própria da família, viabilizando o exercício de direitos fundamentais e facilitando a visitação.
III - Reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação do pedido na origem, o Tribunal deve decidir acerca do pleito defensivo, sem incorrer em supressão de instância.
IV - Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE À CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - De acordo com o que dispõe o art. 116 da citada legislação, o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
II - No caso em tela, o paciente alega que não pode continuar a arcar como custo do deslocamento mensal até a capital e pleiteia autorização para cumprir a reprimenda perante juízo situado no município onde reside. Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do preso de cumprir pena corporal, ainda que em regime fechado, em localidade própria da família, viabilizando o exercício de direitos fundamentais e facilitando a visitação.
III - Reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação do pedido na origem, o Tribunal deve decidir acerca do pleito defensivo, sem incorrer em supressão de instância.
IV - Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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