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Jurisprudência


TJAL 0805241-95.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO OBJURGADA CONSIDERADA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE LIMINAR. ATO JUDICIAL CONCISO QUE DECLARA SUA RAZÃO DE DECIDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ÀS PARTES. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 – Em que pesem as alegações da parte agravante, não há de se remeter o presente feito à Desembargadora Elisabeth Carvalho, conforme requerido pela parte agravada, isto porque, no caso da suspeição do Relator originário, há de ser realizada nova distribuição, nos termos do art. 20 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, mas não encaminhar feito a julgador para quem teria sido remetido recurso de ação conexa anteriormente, o qual já foi redistribuído por dependência. 02 - Embora concisa, não há nulidade da decisão objurgada por falta de fundamentação, pois que restou clara que a interposição do recurso foi o motivo para a suspensão da liminar outrora deferida. 03 - A utilização pelos condôminos da área de lazer do Hotel Jatiúca, sem que exista qualquer contraprestação enseja, pelo menos neste momento, enriquecimento sem causa, posto que, a manutenção do espaço, inclusive, com funcionários, vem sendo arcada aparentemente tão somente pelo Hotel Jatiúca. 04 - Não é demais pontuar que na Convenção do Condomínio, documento pelo qual os agravantes se apegam para justificar a possibilidade de continuação do privilégio aqui perseguido, embora preveja o direito dos condôminos de acesso às áreas de lazer do Hotel Jatiúca, estabelece, da mesma forma, que referido direito será exercido "consoante convênio que a Administradora firmará com aquele" (Cláusula 7.1, alínea 'e'), ou seja, fica evidente que a permissão de uso não seria indiscriminada ou sem qualquer contraprestação, mas dependia de acordo a ser firmado entre a empresa que administrava o Flat junto ao Hotel Jatiúca. 05 - Tendo a empresa agravada atendido o que a legislação civil estabelece para a resilição contratual, concedendo até mesmo lapso razoável de 90 (noventa) dias, para somente depois deste período cessar a permissão de uso, deve ser mantida a Decisão que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória que concedeu antecipação da tutela na ação nº 0707299-60.2017.8.02.0001, de modo a vedar a utilização, pelos agravante, da área de lazer do Hotel Jatiúca, conforme notificação encaminhada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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