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Jurisprudência


TJAL 0805246-20.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. INADIMPLÊNCIA COM PRAZO SUPERIOR 60 DIAS E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ART. 13, DA LEI 9.656/98. MENSALIDADES PAGAS COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA, COM RECEBIMENTO DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. 1. Quanto ao pedido de assistência judiciária, dispõem os arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC que, para a concessão do referido benefício, basta a simples afirmação, na própria petição inicial ou em recurso, de que a parte requerente não possui meios econômicos para custear a demanda. 2. A operadora só poderá rescindir o contrato em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o consumidor atrasar em até 60 dias não consecutivos nos últimos 12 meses. Entretanto, a operadora deveria ter notificado o consumidor até o 50º dia para que a rescisão tenha validade. 3. Configurados o recebimento dos valores e a prorrogação tácita do contrato, o instituto rescisório torna-se incompatível com a situação fática. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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