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Jurisprudência


TJAL 0805273-37.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR E CHEFIAR ARTICULADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A INTENSA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 126 KG DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS COM A MERCANCIA ILEGAL, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA QUADRILHA PRESA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO, JÁ SENTENCIADO – EM FASE RECURSAL, TENDO SIDO DISTRIBUÍDO AO RELATOR COMPETENTE. MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia cautelar do paciente se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do crime em apreço, evidenciada pela maneira como se desenvolveu o flagrante e diante da farta quantidade e qualidade da droga apreendida (126 kg de maconha) e do material para seu acondicionamento, além das armas, munições e apetrechos relacionados direta ou indiretamente com a mercancia ilegal, o que dá concretos indicativos da dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes profissionalizado. II - Ademais, as decisões do juízo impetrado que, primeiro, decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, manteve a sua segregação cautelar (inclusive no bojo da sentença condenatória) estão devidamente fundamentadas, eis que há satisfatória menção aos fatos delituosos imputados ao ora paciente, o qual é acusado de ser um dos líderes da quadrilha presa, bem como a devida capitulação legal e a necessária manifestação sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - Trata-se o feito de origem de processo de alta complexidade, que envolve um grande número de acusados, patrocinados, boa parte deles, por advogados distintos, e que visa à apuração de uma diversidade de crimes, o que, por si só, já impõe certo retardo ao andamento processual. V - Inobstante, denota-se que o processo originário não se encontra parado, tendo a autoridade dita coatora procurado imprimir celeridade, no sentido de instruir os apelos atravessados, bem como assegurar a ampla defesa para todos os sentenciados, inclusive se preocupando em efetivar a intimação pessoal destes. Para além, o feito de origem já se encontra neste Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído ao relator competente. VI - De mais a mais, é importante ressaltar que o tempo de custódia cautelar até então transcorrido na espécie (cerca de dois anos e seis meses) se mostra compatível e proporcional com a pena privativa de liberdade arbitrada na origem (mais de quinze anos de reclusão no total) , a qual se mostra, ao menos aparentemente, bem abalizada. VII - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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