TJAL 0805273-37.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR E CHEFIAR ARTICULADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A INTENSA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 126 KG DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS COM A MERCANCIA ILEGAL, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA QUADRILHA PRESA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO, JÁ SENTENCIADO EM FASE RECURSAL, TENDO SIDO DISTRIBUÍDO AO RELATOR COMPETENTE. MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A custódia cautelar do paciente se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do crime em apreço, evidenciada pela maneira como se desenvolveu o flagrante e diante da farta quantidade e qualidade da droga apreendida (126 kg de maconha) e do material para seu acondicionamento, além das armas, munições e apetrechos relacionados direta ou indiretamente com a mercancia ilegal, o que dá concretos indicativos da dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes profissionalizado.
II - Ademais, as decisões do juízo impetrado que, primeiro, decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, manteve a sua segregação cautelar (inclusive no bojo da sentença condenatória) estão devidamente fundamentadas, eis que há satisfatória menção aos fatos delituosos imputados ao ora paciente, o qual é acusado de ser um dos líderes da quadrilha presa, bem como a devida capitulação legal e a necessária manifestação sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - Trata-se o feito de origem de processo de alta complexidade, que envolve um grande número de acusados, patrocinados, boa parte deles, por advogados distintos, e que visa à apuração de uma diversidade de crimes, o que, por si só, já impõe certo retardo ao andamento processual.
V - Inobstante, denota-se que o processo originário não se encontra parado, tendo a autoridade dita coatora procurado imprimir celeridade, no sentido de instruir os apelos atravessados, bem como assegurar a ampla defesa para todos os sentenciados, inclusive se preocupando em efetivar a intimação pessoal destes. Para além, o feito de origem já se encontra neste Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído ao relator competente.
VI - De mais a mais, é importante ressaltar que o tempo de custódia cautelar até então transcorrido na espécie (cerca de dois anos e seis meses) se mostra compatível e proporcional com a pena privativa de liberdade arbitrada na origem (mais de quinze anos de reclusão no total) , a qual se mostra, ao menos aparentemente, bem abalizada.
VII - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR E CHEFIAR ARTICULADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A INTENSA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 126 KG DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS COM A MERCANCIA ILEGAL, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA QUADRILHA PRESA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO COMPLEXO, JÁ SENTENCIADO EM FASE RECURSAL, TENDO SIDO DISTRIBUÍDO AO RELATOR COMPETENTE. MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A custódia cautelar do paciente se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do crime em apreço, evidenciada pela maneira como se desenvolveu o flagrante e diante da farta quantidade e qualidade da droga apreendida (126 kg de maconha) e do material para seu acondicionamento, além das armas, munições e apetrechos relacionados direta ou indiretamente com a mercancia ilegal, o que dá concretos indicativos da dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes profissionalizado.
II - Ademais, as decisões do juízo impetrado que, primeiro, decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, manteve a sua segregação cautelar (inclusive no bojo da sentença condenatória) estão devidamente fundamentadas, eis que há satisfatória menção aos fatos delituosos imputados ao ora paciente, o qual é acusado de ser um dos líderes da quadrilha presa, bem como a devida capitulação legal e a necessária manifestação sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV - Trata-se o feito de origem de processo de alta complexidade, que envolve um grande número de acusados, patrocinados, boa parte deles, por advogados distintos, e que visa à apuração de uma diversidade de crimes, o que, por si só, já impõe certo retardo ao andamento processual.
V - Inobstante, denota-se que o processo originário não se encontra parado, tendo a autoridade dita coatora procurado imprimir celeridade, no sentido de instruir os apelos atravessados, bem como assegurar a ampla defesa para todos os sentenciados, inclusive se preocupando em efetivar a intimação pessoal destes. Para além, o feito de origem já se encontra neste Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído ao relator competente.
VI - De mais a mais, é importante ressaltar que o tempo de custódia cautelar até então transcorrido na espécie (cerca de dois anos e seis meses) se mostra compatível e proporcional com a pena privativa de liberdade arbitrada na origem (mais de quinze anos de reclusão no total) , a qual se mostra, ao menos aparentemente, bem abalizada.
VII - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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