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Jurisprudência


TJAL 0805278-25.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DOS PACIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de materialidade autoria, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela tentativa de evasão dos pacientes do distrito de culpa após o cometimento do delito. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando os pacientes superaram obstáculos para o cometimento do delito, demonstrando sua ousadia ao quebrar as telhas de uma residência para invadi-la. 3 – Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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