TJAL 0805340-65.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que se refere à aplicação do diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, apenas se está analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - Este Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da cobrança do recolhimento antecipado do ICMS àqueles optantes do SIMPLES, visando equilibrar a diferença entre as alíquotas praticadas pelos diversos Estados da Federação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº. 6.474/04.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que se refere à aplicação do diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, apenas se está analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - Este Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da cobrança do recolhimento antecipado do ICMS àqueles optantes do SIMPLES, visando equilibrar a diferença entre as alíquotas praticadas pelos diversos Estados da Federação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº. 6.474/04.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / SIMPLES
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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