TJAL 0805343-20.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL. REQUISITOS DO STJ NÃO PREENCHIDOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537, NCPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
1. O STJ exige a presença de três requisitos para autorizar o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, são eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
2. No caso dos autos, o agravado não preencheu os requisitos necessários para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, e, também, porque somente o pagamento das prestações nos valores integrais afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida.
3. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que fosse possível a manutenção do bem na posse da parte Autora/Agravada, bem como para que fosse vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
4. Destarte, não se constatam, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando que caso a parte Autora/Agravada não cumpriu a condição estabelecida pelo Juízo, e, desta forma, a Instituição Financeira Agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
5. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL. REQUISITOS DO STJ NÃO PREENCHIDOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537, NCPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
1. O STJ exige a presença de três requisitos para autorizar o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, são eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
2. No caso dos autos, o agravado não preencheu os requisitos necessários para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, e, também, porque somente o pagamento das prestações nos valores integrais afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida.
3. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que fosse possível a manutenção do bem na posse da parte Autora/Agravada, bem como para que fosse vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
4. Destarte, não se constatam, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando que caso a parte Autora/Agravada não cumpriu a condição estabelecida pelo Juízo, e, desta forma, a Instituição Financeira Agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
5. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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