TJAL 0805349-27.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. GRAVIDADE EXACERBADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL BEM FUNDAMENTO E COM ARRIMO NOS AUTOS. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO APTO A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA A PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO CLÍNICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE EXTREMA DEBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO PELO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO É INSUFICIENTE. JUÍZO IMPETRADO ATENTO E PREOCUPADO COM A ESPECIAL SITUAÇÃO DO PACIENTE, TENDO ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A SALVAGUARDAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA. FEITO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta em tese desempenhada pelo agente se revela acentuadamente grave, porquanto, segundo o órgão acusatório, foi cometida contra sua ex-companheira, com requintes de crueldade, uma vez que a vítima teria sido atraída para o local do crime sob o pretexto de discutir o divórcio do casal, sendo atacada por pelo menos trinta facadas, a maioria delas direcionada à sua face, e tendo sido deixada agonizando até a morte dentro de seu próprio veículo (da ofendida). A motivação do delito teria sido um possível inconformismo do acusado com o término do relacionamento e em razão do fato de a ofendida ter a intenção de se mudar para outro estado da federação, levando consigo o filho que teve com o réu.
II - Ademais, consoante pontuado na origem, o paciente apresenta, em tese, personalidade voltada para a prática delituosa, haja vista que, a despeito de inexistir ações penais em curso contra a sua pessoa, há vários registros policiais em seu desfavor, relacionados a atos de violência cometidos no âmbito doméstico/familiar, sendo um deles, inclusive, em face da própria vítima fatal destes autos.
III - Essas particularidades não só justificam como recomendam o acautelamento provisório da liberdade do paciente, a bem da ordem pública, pelo menos até o presente momento processual, não havendo que se falar em qualquer medida cautelar diversa do cárcere.
IV - As patologias apresentadas pelo acusado são passíveis de tratamento pela via medicamentosa e por fisioterapia, sendo que a autoridade impetrada vem se mostrando atenta e preocupada com o estado médico/clínico do paciente, tendo adotado as medidas necessárias para o restabelecimento da sua saúde. Ademais, não restou demonstrado, de maneira inconteste, que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", nos termos exigidos pelo art. 318, II do CPP para a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar.
V - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. GRAVIDADE EXACERBADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL BEM FUNDAMENTO E COM ARRIMO NOS AUTOS. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO APTO A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA A PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO CLÍNICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE EXTREMA DEBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO PELO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO É INSUFICIENTE. JUÍZO IMPETRADO ATENTO E PREOCUPADO COM A ESPECIAL SITUAÇÃO DO PACIENTE, TENDO ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A SALVAGUARDAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA. FEITO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta em tese desempenhada pelo agente se revela acentuadamente grave, porquanto, segundo o órgão acusatório, foi cometida contra sua ex-companheira, com requintes de crueldade, uma vez que a vítima teria sido atraída para o local do crime sob o pretexto de discutir o divórcio do casal, sendo atacada por pelo menos trinta facadas, a maioria delas direcionada à sua face, e tendo sido deixada agonizando até a morte dentro de seu próprio veículo (da ofendida). A motivação do delito teria sido um possível inconformismo do acusado com o término do relacionamento e em razão do fato de a ofendida ter a intenção de se mudar para outro estado da federação, levando consigo o filho que teve com o réu.
II - Ademais, consoante pontuado na origem, o paciente apresenta, em tese, personalidade voltada para a prática delituosa, haja vista que, a despeito de inexistir ações penais em curso contra a sua pessoa, há vários registros policiais em seu desfavor, relacionados a atos de violência cometidos no âmbito doméstico/familiar, sendo um deles, inclusive, em face da própria vítima fatal destes autos.
III - Essas particularidades não só justificam como recomendam o acautelamento provisório da liberdade do paciente, a bem da ordem pública, pelo menos até o presente momento processual, não havendo que se falar em qualquer medida cautelar diversa do cárcere.
IV - As patologias apresentadas pelo acusado são passíveis de tratamento pela via medicamentosa e por fisioterapia, sendo que a autoridade impetrada vem se mostrando atenta e preocupada com o estado médico/clínico do paciente, tendo adotado as medidas necessárias para o restabelecimento da sua saúde. Ademais, não restou demonstrado, de maneira inconteste, que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", nos termos exigidos pelo art. 318, II do CPP para a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar.
V - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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