TJAL 0805357-04.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÁRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - O valor arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) com periodicidade diária, em princípio, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reías), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
03 - Quanto ao pleito de delimitação do prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi mais que suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÁRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - O valor arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) com periodicidade diária, em princípio, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reías), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
03 - Quanto ao pleito de delimitação do prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi mais que suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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