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Jurisprudência


TJAL 0805364-93.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 – Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a gravidade concreta do delito, especialmente quando há descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3 – Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal. 4 – O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito da mesma espécie indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 5 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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