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Jurisprudência


TJAL 0805367-48.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ÀS PARTES. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 – Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao acostar aos autos a cópia da procuração dos agravados aos causídicos, onde se verifica a qualificação completa dos mesmos, estando, deste modo, perfeitamente cumprida referida obrigação. 02 - Não há de se remeter o presente feito à Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, conforme requerido pela parte agravante, isto porque, no caso da suspeição do Relator originário, há de ser realizada nova distribuição, nos termos do art. 20 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, mas não encaminhar feito a julgador para quem teria sido remetido recurso de ação conexa anteriormente, o qual já foi redistribuído por dependência. 03 - A utilização pelos condôminos do Jatiúca Flat da área de lazer do Hotel Jatiúca, sem que exista qualquer contraprestação enseja, pelo menos neste momento, enriquecimento sem causa, posto que, a manutenção do espaço, inclusive, com funcionários, vem sendo arcada aparentemente tão somente pelo Hotel Jatiúca. 04 - Não é demais pontuar que na Convenção do Condomínio, documento pelo qual os agravantes se apegam para justificar a possibilidade de continuação do privilégio aqui perseguido, embora preveja o direito dos condôminos de acesso às áreas de lazer do Hotel Jatiúca, estabelece, da mesma forma, que referido direito será exercido "consoante convênio que a Administradora firmará com aquele" (Cláusula 7.1, alínea 'e'), ou seja, fica evidente que a permissão de uso não seria indiscriminada ou sem qualquer contraprestação, mas dependia de acordo a ser firmado entre a empresa que administrava o Flat junto ao Hotel Jatiúca. 05 - Tendo a empresa agravante atendido o que a legislação civil estabelece para a resilição contratual, concedendo até mesmo lapso razoável de 90 (noventa) dias, para somente depois deste período cessar a permissão de uso, deve ser reformada a Decisão que concedeu a antecipação da tutela. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Condomínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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