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Jurisprudência


TJAL 0805370-03.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE É BASEADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS DA NAMORADA DA VÍTIMA CORROBORADO POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O trancamento da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, que só pode ser adotada quando manifesta a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal. II - Havendo prova da materialidade e indicativos da autoria criminosa, como é o caso dos autos, não há falar em falta de justa causa, uma vez que o paciente foi denunciado com base no elementos indiciários coletados durante o inquérito policial. III - A medida extrema está bem arrimada nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública (gravidade do crime e reiteração delitiva), não sendo o caso de seu relaxamento, eis que patente o preenchimento de seus requisitos na espécie. IV - Da prisão preventiva do paciente até o presente momento, passou-se prazo aproximadamente 07 (sete) meses, o que, levando em conta a gravidade da acusação (homicídio duplamente qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão), não revela excesso de prazo na medida segregatória. V - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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