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Jurisprudência


TJAL 0805388-24.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE JUROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO. OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO NA FIXAÇÃO DE ÍNDICE REFERENTE AO DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A própria agravante reconhece que houve a fixação, na decisão final transitada em julgado, dos índices aplicáveis para o cálculo da indenização por danos morais, de modo que não é possível realizar, neste instante, qualquer modificação em tal aspecto. 2. O título judicial foi omisso na fixação dos índices referentes ao dano estético, hipótese em que se admite, nesta fase, fixá-los, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à multa arbitrada pela litigância de má-fé, nota-se que a magistrada de primeiro grau, quando da aplicação de tal medida, mencionou fatos relacionados ao processo de conhecimento, além de que o conteúdo da impugnação, ao menos neste instante, não se mostra suficiente a representar o cenário fático exigido para a aplicação desta multa. 4. Em sede de cumprimento de sentença, a condenação no pagamento de honorários advocatícios com fundamento no novo Código de Processo Civil somente encontra cabimento quando a sentença que se pretende cumprir foi publicada na vigência da nova legislação, fato este que não ocorre no presente feito, já que a sentença que se busca cumprir foi prolatada antes da vigência do atual Caderno de Ritos Civil, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 2015. 5. Embora o agravante tenha interposto embargos de declaração face o decisum monocrático de fls. 102-107, verifico que o presente agravo de instrumento se encontra apto a ser julgado por este Órgão Seccional, de forma que a apreciação dos aclaratórios, neste momento seria inócua. Em assim sendo, alicerçado no princípio da primazia do julgamento de mérito, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão liminar produzida monocraticamente.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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