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Jurisprudência


TJAL 0805427-21.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 3 MESES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRATICAMENTE FINALIZADA, ESTANDO ATUALMENTE EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O lapso temporal transcorrido entre a decretação da segregação cautelar e a sua efetivação não possui o condão de elidir os seus requisitos, que ainda se fazem presentes no caso concreto. O paciente mudou de residência sem comunicar tal fato nos autos, visto que só foi localizado em virtude da colaboração do novo ocupante do seu antigo endereço. A sua liberdade denota um risco à ordem pública, visto que em tese se associou a organização criminosa extremamente articulada, supostamente liderada por detento do Sistema Prisional Alagoano. Segundo as interceptações, o acusado aparentemente recebia ordens diretas do líder do grupo, por meio de contato telefônico, distribuía entorpecentes e arrecadava dinheiro para o grupo, o que indica uma periculosidade concreta. II - Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, quais sejam o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e o periculum libertatis (perigo da liberdade), percebe-se que a custódia cautelar do acusado está devidamente arrimada nos autos. III - O paciente está segregado há aproximadamente três meses e a instrução processual já está praticamente finalizada, visto que foram realizadas duas audiências de instrução e atualmente o processo está em fase de alegações finais. Vale lembrar que o feito é complexo e tramita em face de diversos réus, mas ainda assim o lapso temporal de duração da prisão cautelar não destoa de penalidade eventualmente aplicada em caso de condenação do acusado. IV – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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