TJAL 0805429-88.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE ALEGA SER ILEGÍTIMA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA DEPENDER DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CLIENTE DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PARTICIPAÇÃO DE BANCO. HIPOTECA INEFICAZ PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
01 Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na edição da Súmula nº 308, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
02 Posto isto, acerca da discussão das astreintes entendo que a multa aplicada deve ser mantida, notadamente pela força econômica do agravante, contudo o prazo fixado deve ser estendido de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, ante a necessidade de maiores diligências para o cumprimento da determinação judicial atacada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE ALEGA SER ILEGÍTIMA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA DEPENDER DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CLIENTE DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PARTICIPAÇÃO DE BANCO. HIPOTECA INEFICAZ PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
01 Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na edição da Súmula nº 308, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
02 Posto isto, acerca da discussão das astreintes entendo que a multa aplicada deve ser mantida, notadamente pela força econômica do agravante, contudo o prazo fixado deve ser estendido de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, ante a necessidade de maiores diligências para o cumprimento da determinação judicial atacada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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