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Jurisprudência


TJAL 0805429-88.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE ALEGA SER ILEGÍTIMA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA DEPENDER DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CLIENTE DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PARTICIPAÇÃO DE BANCO. HIPOTECA INEFICAZ PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. 01 – Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na edição da Súmula nº 308, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 02 – Posto isto, acerca da discussão das astreintes entendo que a multa aplicada deve ser mantida, notadamente pela força econômica do agravante, contudo o prazo fixado deve ser estendido de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, ante a necessidade de maiores diligências para o cumprimento da determinação judicial atacada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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