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Jurisprudência


TJAL 0805466-18.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA A CONCESS� DE ASSIST�CIA JUDICI�IA GRATUITA. HIPOSSUFICI�CIA N� DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO DEP�ITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA �ORDEM ECON�ICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1� GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIG�CIA DO ART. 330, � 2� DO CPC DE 2015. 01 - Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o agravante �gricultor, tendo adquirido um ve�lo com presta�s fixas de um valor consider�l, de modo que, n�vislumbro elementos suficientes para modificar a decis�objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais ao final, uma vez que o recorrente n�demonstrou ser hipossuficiente, mas apresentou dificuldade para adimplir, no momento da propositura da demanda, com as despesas processuais. 02 - O fato de se estar a discutir as cl�ulas contratuais, n�significa que as mesmas s�ou ser�abusivas e ilegais, sendo indispens�l o dep�sito em ju� do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o ju� estar�lenamente garantido e entender diferente �nclusive causar danos incomensur�is �rdem Econ�mica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constitui� Federal). 03 � De acordo com o disposto no art. 330, � 2� do C�digo de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, dever� Ju� de 1� grau liberar em favor da institui� financeira o valor incontroverso da presta�, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. 04 - Faz-se necess�o o dep�sito em ju� do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permane�com a com posse do bem e seja vedada a negativa� do seu nome. RECURSO CONHECIDO �UNANIMIDADE DE VOTOS E N� PROVIDO, POR MAIORIA. RSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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