TJAL 0805472-25.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DO AGRAVANTE ENCONTRAR-SE EM PROCESSO DE FALÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELO AGRAVADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à insurgência recursal de que o juízo a quo seria incompetente para julgar a demanda de origem, não comporta conhecimento tal alegação. É que, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador, enquanto pendente de posicionamento do STJ em sede de recurso repetitivo, é que o rol imposto pelo art. 1.015 do CPC é taxativo, não cabendo assim interpretação extensiva. Assim, incabível a discussão por via de instrumental de questões inerentes à competência, posto que tal matéria não está no referido rol. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 2. Alegação de que o direito perseguido pelo agravado na origem não é provável, ante a existência de algumas inconsistências quanto à delimitação da propriedade. Tese não acatada. Documentos que instruem a demanda de origem que são suficientes a dar plausibilidade às alegações formuladas pela parte recorrida. 3. Recurso conhecido em parte e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DO AGRAVANTE ENCONTRAR-SE EM PROCESSO DE FALÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELO AGRAVADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à insurgência recursal de que o juízo a quo seria incompetente para julgar a demanda de origem, não comporta conhecimento tal alegação. É que, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador, enquanto pendente de posicionamento do STJ em sede de recurso repetitivo, é que o rol imposto pelo art. 1.015 do CPC é taxativo, não cabendo assim interpretação extensiva. Assim, incabível a discussão por via de instrumental de questões inerentes à competência, posto que tal matéria não está no referido rol. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 2. Alegação de que o direito perseguido pelo agravado na origem não é provável, ante a existência de algumas inconsistências quanto à delimitação da propriedade. Tese não acatada. Documentos que instruem a demanda de origem que são suficientes a dar plausibilidade às alegações formuladas pela parte recorrida. 3. Recurso conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Passo de Camaragibe
Comarca
:
Passo de Camaragibe
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