TJAL 0805504-30.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA OBJETO DA DISCUSSÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA PROIBIR A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que o agravado não se encontrava inadimplente, existindo evidências de que o mesmo pagou o valor da parcela de n.º 24 antes mesmo da interposição da ação.
02 - Frise-se que a peça inicial da Ação de Busca e Apreensão foi clara ao afirmar que o agravado se encontrava inadimplente em relação a parcela de n.º 24, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão combatida.
03 - Considerando a existência de fortes indícios de que a parte ré não se encontrava em débito com a instituição financeira, coerente a concessão de liminar do Magistrado determinando que seja proibido qualquer ato de alienação em ralação ao bem móvel.
04 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
05 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
06 - O valor de mesma quantia do veículo, fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA OBJETO DA DISCUSSÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA PROIBIR A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que o agravado não se encontrava inadimplente, existindo evidências de que o mesmo pagou o valor da parcela de n.º 24 antes mesmo da interposição da ação.
02 - Frise-se que a peça inicial da Ação de Busca e Apreensão foi clara ao afirmar que o agravado se encontrava inadimplente em relação a parcela de n.º 24, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão combatida.
03 - Considerando a existência de fortes indícios de que a parte ré não se encontrava em débito com a instituição financeira, coerente a concessão de liminar do Magistrado determinando que seja proibido qualquer ato de alienação em ralação ao bem móvel.
04 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
05 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
06 - O valor de mesma quantia do veículo, fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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