TJAL 0805542-42.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DECLARAT�IA DE INEXIGIBILIDADE DE D�ITOS C/C INDENIZAT�IA POR DANOS MORAIS. COBRAN� INDEVIDA. CONTRATO PACTUADO INEXISTENTE. NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CR�ITO. APLICA�O DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O. PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUA�O FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A parta agravante alega que o autor celebrou contrato com a mesma, de livre e espont�a vontade, inclusive, contando sua assinatura. Do outro lado, a parte agravada aduz que nunca manteve rela� com a institui� financeira.
02. Neste aspecto, n�tem como prosperar a alega� da institui� banc�a, uma vez que teria o �nus da provar tal fato e sequer h�os autos c�pia do respectivo contrato, restando ausente a verossimilhan�das alega�s.
03 - Noto que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) di�os, fixado a t�lo de multa, por ocasi�da decis�antecipat�ria da tutela, em caso de negativa� do nome da consumidora, encontra-se dentro dos limites supramencionados, raz�pela qual se imp�e sua manuten�, entretanto, tenho por bem limita-la ao prazo m�mo de 120 (cento e vinte) dias, perfazendo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo como par�tro o valor do suposto d�to (R$ 24.731,42).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. SO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A�O DECLARAT�IA DE INEXIGIBILIDADE DE D�ITOS C/C INDENIZAT�IA POR DANOS MORAIS. COBRAN� INDEVIDA. CONTRATO PACTUADO INEXISTENTE. NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CR�ITO. APLICA�O DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGA�O. PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUA�O FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A parta agravante alega que o autor celebrou contrato com a mesma, de livre e espont�a vontade, inclusive, contando sua assinatura. Do outro lado, a parte agravada aduz que nunca manteve rela� com a institui� financeira.
02. Neste aspecto, n�tem como prosperar a alega� da institui� banc�a, uma vez que teria o �nus da provar tal fato e sequer h�os autos c�pia do respectivo contrato, restando ausente a verossimilhan�das alega�s.
03 - Noto que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) di�os, fixado a t�lo de multa, por ocasi�da decis�antecipat�ria da tutela, em caso de negativa� do nome da consumidora, encontra-se dentro dos limites supramencionados, raz�pela qual se imp�e sua manuten�, entretanto, tenho por bem limita-la ao prazo m�mo de 120 (cento e vinte) dias, perfazendo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo como par�tro o valor do suposto d�to (R$ 24.731,42).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. SO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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