TJAL 0805577-02.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ACUSADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Não merece guarida a tese de que o édito prisional carece de fundamentação idônea, visto que além de ter destacado a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, justificou a contento a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui condenação transitada em julgado e responde a outra ação penal, o que indica uma possibilidade concreta de reiteração delitiva.
II Quanto ao alegado excesso de prazo, o juízo impetrado tem procurado dar impulso satisfatório à demanda, haja vista ter prosseguido com a necessária sequência do feito, com vistas a não retardar ainda mais o processo de origem. Assim, apesar de certo atraso no cumprimento de carta precatória expedida na origem, já existe data próxima para a realização da audiência instrutória. Além disso, o lapso de duração da segregação cautelar não destoa de eventual reprimenda possivelmente aplicada em sede de sentença.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ACUSADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Não merece guarida a tese de que o édito prisional carece de fundamentação idônea, visto que além de ter destacado a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, justificou a contento a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui condenação transitada em julgado e responde a outra ação penal, o que indica uma possibilidade concreta de reiteração delitiva.
II Quanto ao alegado excesso de prazo, o juízo impetrado tem procurado dar impulso satisfatório à demanda, haja vista ter prosseguido com a necessária sequência do feito, com vistas a não retardar ainda mais o processo de origem. Assim, apesar de certo atraso no cumprimento de carta precatória expedida na origem, já existe data próxima para a realização da audiência instrutória. Além disso, o lapso de duração da segregação cautelar não destoa de eventual reprimenda possivelmente aplicada em sede de sentença.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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