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Jurisprudência


TJAL 0805578-84.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE BEXIGA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE QUE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO SEGURO SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENTE. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 – Não tendo a parte agravante sequer acostado aos autos qualquer comprovante de que há efetiva exclusão contratual para o tipo de procedimento requerido, estando evidente que o agravado é beneficiário do plano de saúde em questão, não há dúvidas quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo nos laudos médicos acostados aos autos. 02 - Da mesma sorte, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do tratamento da forma como pleiteada pelo médico implicará em dano desnecessário ao beneficiário do plano de saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, uma vez que é sabido que o câncer requer tratamento imediato. 03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), não tenho dúvidas em afirmar que a mesma se encontra dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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