TJAL 0805578-84.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE BEXIGA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE QUE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO SEGURO SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENTE. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Não tendo a parte agravante sequer acostado aos autos qualquer comprovante de que há efetiva exclusão contratual para o tipo de procedimento requerido, estando evidente que o agravado é beneficiário do plano de saúde em questão, não há dúvidas quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo nos laudos médicos acostados aos autos.
02 - Da mesma sorte, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do tratamento da forma como pleiteada pelo médico implicará em dano desnecessário ao beneficiário do plano de saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, uma vez que é sabido que o câncer requer tratamento imediato.
03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), não tenho dúvidas em afirmar que a mesma se encontra dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE BEXIGA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE QUE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA ACOBERTADO PELO SEGURO SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENTE. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Não tendo a parte agravante sequer acostado aos autos qualquer comprovante de que há efetiva exclusão contratual para o tipo de procedimento requerido, estando evidente que o agravado é beneficiário do plano de saúde em questão, não há dúvidas quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo nos laudos médicos acostados aos autos.
02 - Da mesma sorte, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do tratamento da forma como pleiteada pelo médico implicará em dano desnecessário ao beneficiário do plano de saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, uma vez que é sabido que o câncer requer tratamento imediato.
03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), não tenho dúvidas em afirmar que a mesma se encontra dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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