TJAL 0824120-89.1944.8.02.0007
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
I Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existentes ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, a rediscutir a questão de mérito já decidida no acórdão embargado.
II Não havendo omissão quanto à apreciação da tese de prescrição retroativa, tampouco na cominação de pena restritiva de direitos, o inconformismo dos embargos cinge-se aos próprios fundamentos do decisório.
III - Não há contradição a ensejar a integração do acórdão, mas inconformismo com a rejeição do argumento de atipicidade da conduta por ausência de materialidade delitiva, que deve ser veiculada no recurso apropriado.
IV Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
I Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existentes ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, a rediscutir a questão de mérito já decidida no acórdão embargado.
II Não havendo omissão quanto à apreciação da tese de prescrição retroativa, tampouco na cominação de pena restritiva de direitos, o inconformismo dos embargos cinge-se aos próprios fundamentos do decisório.
III - Não há contradição a ensejar a integração do acórdão, mas inconformismo com a rejeição do argumento de atipicidade da conduta por ausência de materialidade delitiva, que deve ser veiculada no recurso apropriado.
IV Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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