TJAL 0830646-24.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por abandono, o autor seja intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que não sendo realizado no caso em exame, torna evidente o prejuízo a parte autora, inquinando consequentemente a sentença de nulidade absoluta. 02 - Mencionada regra foi reproduzida na novel legislação processual civil, em seu artigo 485, inciso III, §1º, que prevê, expressamente, que o autor ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimado pessoalmente, para que possa suprir a falta em 05 (cinco) dias.
03 - Outrossim, muito embora exista entendimento sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévio requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, verifica-se que não houve por parte dos ora réus qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teriam a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 485, INCISO III, §1º, CPC/2015). NÃO REALIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO À SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- O § 1º do artigo 267 do CPC/73 exige que, antes da extinção do processo por abandono, o autor seja intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que não sendo realizado no caso em exame, torna evidente o prejuízo a parte autora, inquinando consequentemente a sentença de nulidade absoluta. 02 - Mencionada regra foi reproduzida na novel legislação processual civil, em seu artigo 485, inciso III, §1º, que prevê, expressamente, que o autor ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimado pessoalmente, para que possa suprir a falta em 05 (cinco) dias.
03 - Outrossim, muito embora exista entendimento sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévio requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, verifica-se que não houve por parte dos ora réus qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teriam a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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