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Jurisprudência


TJAL 0840420-86.2000.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1119 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DO QUANTUM.. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na espécie dos autos, restou reconhecido no Juízo singular a ocorrência de dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do Apelado no serviços de proteção ao crédito, o que ocasionou a condenação do Apelante ao pagamento de indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Frise-se, contudo, que a configuração do dano moral em si não foi objeto da irresignação do Recorrente, tendo apenas se insurgido, neste Recurso, contra o valor da condenação; 2. Concernente ao quantum indenizatório, deve-se atentar que a indenização tem caráter reparatório, não podendo levar a parte lesada pelo dano a um enriquecimento. A jurisprudência do STJ, sob o império da Justiça, corrobora do entendimento de que o montante deve ser baseado em critério capaz de solucionar o conflito, reparando o mal suportado pela parte, sem que haja um abuso excessivo no valor condenatório; 3. Configura-se justa e razoável a condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1119 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DO QUANTUM.. PRECEDE
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
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