TJAL 0853520-29.1945.8.02.0003
ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal ao versar sobre a saúde, no art. 196, estabeleceu que saúde é direito de todos e dever do Estado. A partir da interpretação do citado artigo, surgiu na jurisprudência o entendimento de que existe solidariedade dos Entes da federação na prestação do direito à saúde,o que consiste na possibilidade de o necessitado pleitear tratamentos, medicamentos e equipamentos de que ele precise pare manter a sua saúde junto a qualquer dos Entes Federativos; 2. No que pertine à valoração dos preceitos fundamentais, cabe lembrar que a República Federativa do Brasil constitui em Estado democrático de direito tendo como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, coloca-se o homem como centro do ordenamento jurídico, tendo para com ele atenção primária, ficando os interesses financeiros e econômicos em segundo plano; 3. No mais, resta comprovada a necessidade da cadeira de rodas com características diferenciadas, por meio do laudo expedido pela fisioterapeuta à fl.07, pois, se depreende das patologias que acometem o Recorrido uma maior dificuldade de respirar e deglutir, além da dependência locomotiva; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestame
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal ao versar sobre a saúde, no art. 196, estabeleceu que saúde é direito de todos e dever do Estado. A partir da interpretação do citado artigo, surgiu na jurisprudência o entendimento de que existe solidariedade dos Entes da federação na prestação do direito à saúde,o que consiste na possibilidade de o necessitado pleitear tratamentos, medicamentos e equipamentos de que ele precise pare manter a sua saúde junto a qualquer dos Entes Federativos; 2. No que pertine à valoração dos preceitos fundamentais, cabe lembrar que a República Federativa do Brasil constitui em Estado democrático de direito tendo como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, coloca-se o homem como centro do ordenamento jurídico, tendo para com ele atenção primária, ficando os interesses financeiros e econômicos em segundo plano; 3. No mais, resta comprovada a necessidade da cadeira de rodas com características diferenciadas, por meio do laudo expedido pela fisioterapeuta à fl.07, pois, se depreende das patologias que acometem o Recorrido uma maior dificuldade de respirar e deglutir, além da dependência locomotiva; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestame
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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