TJAL 0855820-09.2001.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0704/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DA UNIÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que, na jurisprudência, subsiste o entendimento de que há responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação na prestação da garantia à saúde (art.196 da CF/88). Essa solidariedade consiste na possibilidade de o necessitado pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes Federativos. É nesse prisma que se afasta o chamamento ao processo do Município de Maceió e da União, pois o Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação acerca do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, alegando que o fármaco requerido não consta na lista do programa de medicamentos excepcionais; 3. Em regra, não pode, o Judiciário intervir no mérito administrativo, porém é cediço na jurisprudência que, quando se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.5º, XXXV, da CF/88), não deve ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico do Poder Público; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0704/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DA UNIÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que, na jurisprudência, subsiste o entendimento de que há responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação na prestação da garantia à saúde (art.196 da CF/88). Essa solidariedade consiste na possibilidade de o necessitado pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes Federativos. É nesse prisma que se afasta o chamamento ao processo do Município de Maceió e da União, pois o Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação acerca do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, alegando que o fármaco requerido não consta na lista do programa de medicamentos excepcionais; 3. Em regra, não pode, o Judiciário intervir no mérito administrativo, porém é cediço na jurisprudência que, quando se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.5º, XXXV, da CF/88), não deve ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico do Poder Público; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0704/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DA UNIÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA D
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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