TJAL 0873200-79.1936.8.02.0014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. legítima DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. inviabilidade. Havendo dúvida se o réu agiu em legitima defesa própria, deve a tese da excludente de ilicitude ser analisada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, porquanto a pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devendo as teses acusatórias e defensivas serem levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. legítima DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. inviabilidade. Havendo dúvida se o réu agiu em legitima defesa própria, deve a tese da excludente de ilicitude ser analisada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, porquanto a pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devendo as teses acusatórias e defensivas serem levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. legítima DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. inviabilidade. Havendo dúvida se o réu agiu em legitima defesa própria, deve a tese da excludente de ilicitude ser analisada pelo Conse
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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