TJAL 0874820-24.2003.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMAMENTO PESADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO DEVIDO A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA. TESTEMUNHAS CONFIRMAM O USO OSTENSIVO DE ARMAS DE FOGO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS.
I Da leitura dos depoimentos das vítimas prestados durante a persecução penal, além dos termos de reconhecimento de pessoa realizados tanto na delegacia quanto na audiência de instrução, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, elementos de prova suficientes a manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo.
II Com relação ao argumento do apelante em relação a insubsistência da prova testemunhal colhida, verifica-se, da leitura dos depoimentos acima referidos que eles são harmônicos e coerentes entre si, e uniformes com as declarações prestadas perante a autoridade policial, revelando-se, assim, prova concreta da materialidade delitiva bem como da autoria do crime.
III Apelações conhecidas e parcialmente providas no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMAMENTO PESADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO DEVIDO A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA. TESTEMUNHAS CONFIRMAM O USO OSTENSIVO DE ARMAS DE FOGO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS.
I Da leitura dos depoimentos das vítimas prestados durante a persecução penal, além dos termos de reconhecimento de pessoa realizados tanto na delegacia quanto na audiência de instrução, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, elementos de prova suficientes a manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo.
II Com relação ao argumento do apelante em relação a insubsistência da prova testemunhal colhida, verifica-se, da leitura dos depoimentos acima referidos que eles são harmônicos e coerentes entre si, e uniformes com as declarações prestadas perante a autoridade policial, revelando-se, assim, prova concreta da materialidade delitiva bem como da autoria do crime.
III Apelações conhecidas e parcialmente providas no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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