TJAL 0888917-78.2005.8.02.0058
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Sendo a prescrição uma matéria cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição e restando demonstrados os efeitos do tempo no caso em comento, deve-se declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV do Código Penal.
02 Tal mecanismo funciona como freio à pretensão estatal, a qual deve ser exercida em tempo hábil, sob pena de esvaziar o sentido da punição do agente pela prática de um ilícito penal, cujos fundamentos repousam na prevenção e na imposição de castigo (pena) àqueles que se comportem em desconformidade com a ordem pública.
03 No caso dos autos, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da Denúncia primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do Código Penal , e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
01 Sendo a prescrição uma matéria cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição e restando demonstrados os efeitos do tempo no caso em comento, deve-se declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV do Código Penal.
02 Tal mecanismo funciona como freio à pretensão estatal, a qual deve ser exercida em tempo hábil, sob pena de esvaziar o sentido da punição do agente pela prática de um ilícito penal, cujos fundamentos repousam na prevenção e na imposição de castigo (pena) àqueles que se comportem em desconformidade com a ordem pública.
03 No caso dos autos, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da Denúncia primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, inciso I do Código Penal , e a data da veiculação da Sentença, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do réu, ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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