TJAL 0890720-60.1974.8.02.0001
ACORDÃO Nº 3.0800/2012 APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIDO. CONFISSÃO QUE FOI PONDERADA PELO MAGISTRADO PARA A FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 PARA O PATAMAR MÁXIMO. ACATAMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO NESSE PONTO. NECESSIDADE DE REPARO PARA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PENA REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CULPABILIDADE DO RÉU QUE INDICA SER INSUFICIENTE A MEDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE REVOGOU O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O INICIALMENTE FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Necessidade de fundamentação idônea. Inocorrência. Ordem parcialmente concedida. O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que realize nova dosimetria da pena, reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0800/2012 APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIDO. CONFISSÃO QUE FOI PONDERADA PELO MAGISTRADO PARA A FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 PARA O PATAMAR MÁXIMO. ACATAMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO NESSE PONTO. NECESSIDADE DE REPARO PARA REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PENA REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CULPABILIDADE DO RÉU QUE INDICA SER INSUFICIENTE A MEDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE REVOGOU O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O INICIALMENTE FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Necessidade de fundamentação idônea. Inocorrência. Ordem parcialmente concedida. O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que realize nova dosimetria da pena, reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.0800/2012 APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIDO. CONFISSÃO QUE FOI PONDERADA PELO MAGISTRADO PARA
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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