main-banner

Jurisprudência


TJAL 0896620-61.1941.8.02.0007

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1496 /2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. UNANIMIDADE. 1. A litispendência, entendida esta como a repetição de uma ação ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é um verdadeiro pressuposto processual negativo das demandas, cuja caracterização torna inviável o regular prosseguimento do feito; 2. E tal impedimento restou evidenciado na espécie, haja vista que aportaram a esta Relatoria dois recursos de Apelação (este e o de nº 2011.006451-0), oriundos dos Embargos à Execução registrados sob os nºs 0074189-66.2010.8.02.0001 e 0072203-77.2010.8.02.0001, respectivamente, os quais, por sua vez, foram opostos em face da penhora determinada na Ação nº 001.08.096023-6 (atualmente em fase de cumprimento da sentença); 3. Nos ditos Embargos, propostos por Fernando Gilberto Nunes Calaça em face de Leonardo Rocha Fortes, há a defesa de que haveria excesso no valor apresentado à execução, devendo o montante perseguido pelo exequente limitar-se à importância de R$ 31.720,42 (trinta e um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos); 4. Portanto, considerando que, nos mencionados feitos, as partes, o pedido e a causa de pedir são os mesmos, impõe-se o reconhecimento da litispendência, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. 5. Acolhimento da preliminar suscitada ex officio à unanimidade para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado, por via de consequência, o Recurso em epígrafe.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1496 /2011 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão